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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7386 de 15 de julho de 2016

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas, no âmbito do Estado do Rio de janeiro, para que os estacionamentos públicos e privadas disponibilizem aviso aos condutores sobre a permanência de menores de idade e animais domésticos no interior dos veículos. Parágrafo único. O aviso conterá os seguintes dizeres: "Alertamos aos senhores condutores que, ao sair dos veículos, tenham atenção sobre a permanência de crianças, adolescentes e animais domésticos em seu interior."