Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7362 de 15 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Comprovada a recusa, suspensão, procrastinação, cancelamento ou cessão da matrícula ou inscrição do aluno, sem justa causa, caberá, ao Poder Público responsável, a aplicação das penalidades impostas no Art. 8º, I da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.