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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7362 de 15 de julho de 2016

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Art. 4º

É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno de espectro autista ao acesso à educação, em sistema educacional inclusivo, garantindo a transversalidade da educação especial, desde a educação infantil até a educação superior, promulgado pelo Decreto Federal Nº 8.368, de 02 de dezembro de 2014.

§ 1º

O direito de que trata o caput será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 2º

Caberá, aos Centros de Estudos Profissionalizantes para a Pessoa com Transtorno de Espectro Autista em que a pessoa estiver matriculada, disponibilizar acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do Art. 3º, parágrafo único da Lei 12.764, de 2012, caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais.