Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7362 de 15 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 11
A matrícula da pessoa com transtorno de espectro autista deverá ser realizada, mediante a apresentação de deferimento do Laudo de Avaliação Médica, expedido por uma equipe interdisciplinar formada por pediatra, pedagogo, psicólogo, psiquiatra neurologista e fonoaudiólogo. Esta equipe deverá pertencer ao quadro fixo de cada Centro de Estudo Profissionalizante para Pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado do Rio de Janeiro.