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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7362 de 15 de julho de 2016

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Art. 10

Ao tomar conhecimento da recusa imotivada da matrícula do aluno com transtorno de espectro autista no Centro Profissionalizante, a Secretaria Estadual de Educação, após ouvir o gestor escolar, decidirá pela aplicação da multa de 1 (um) a 15 (quinze) salários mínimos.

Parágrafo único

Caberá ao Poder Público responsável, em caso de reincidência apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, dar ciência da respectiva instauração, para a aplicação da multa, ao Ministério Público e ao Conselho Estadual para a Política de integração das Pessoas com Deficiência – CEPDE - RJ.