Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7362 de 15 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ao tomar conhecimento da recusa imotivada da matrícula do aluno com transtorno de espectro autista no Centro Profissionalizante, a Secretaria Estadual de Educação, após ouvir o gestor escolar, decidirá pela aplicação da multa de 1 (um) a 15 (quinze) salários mínimos.
Parágrafo único
Caberá ao Poder Público responsável, em caso de reincidência apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, dar ciência da respectiva instauração, para a aplicação da multa, ao Ministério Público e ao Conselho Estadual para a Política de integração das Pessoas com Deficiência – CEPDE - RJ.