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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7362 de 15 de julho de 2016

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Art. 1º

Fica determinado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a implantação dos Centros de Estudos Profissionalizantes para pessoa com transtorno de espectro autista no Estado do Rio de Janeiro, como prevê a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, em seu art. 3º, IV, a.