Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7362 de 15 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica determinado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a implantação dos Centros de Estudos Profissionalizantes para pessoa com transtorno de espectro autista no Estado do Rio de Janeiro, como prevê a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, em seu art. 3º, IV, a.