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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7345 de 15 de julho de 2016

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Art. 3º

O Detran-RJ incluirá no seu banco de dados essa informação, que poderá ser acessada via internet, obedecendo aos mesmos critérios que a consulta de multas, com o fornecimento dos dados do proprietário e número do Renavam.