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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7345 de 15 de julho de 2016

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Art. 2º

Caberá ao Detran-RJ, para expedição do licenciamento anual, a anotação e a consequente inclusão no banco de dados do órgão do número de quilômetros exibido no hodômetro do veículo vistoriado.