Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7344 de 15 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos deverá avaliar e encaminhar as pessoas comprovadamente desprovidas de recursos financeiros para tratamento totalmente custeado pelo Estado.