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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7344 de 15 de julho de 2016

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Art. 6º

A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer incluirá e desenvolverá atividades esportivas, culturais e de lazer, inclusive incentivando a relação inter clínicas, através da promoção de campeonatos em diversas modalidades, peças teatrais, exibição de concursos musicais e caça talentos.