Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7344 de 15 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda deverá desenvolver programas, no processo de recuperação, de qualificação e requalificação profissional, inclusive atuar na colocação no mercado de trabalho de pessoas com alta médica.