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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7344 de 15 de julho de 2016

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Art. 5º

A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda deverá desenvolver programas, no processo de recuperação, de qualificação e requalificação profissional, inclusive atuar na colocação no mercado de trabalho de pessoas com alta médica.