Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7344 de 15 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria de Estado de Saúde deverá designar psicólogos e psicoterapeutas para atuarem no tratamento e acompanhamento das pessoas em recuperação, com investimento no âmbito da Coordenação de Saúde Mental da Secretaria, para atendimento integrado ao Sistema Único de Saúde, na rede CAPs (Centro de Atenção Psicossocial).