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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7344 de 15 de julho de 2016

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Art. 3º

As inscrições no Programa de Recuperação e Recolocação Profissional poderão ser efetivadas nas unidades do Site Nacional de Empregos – SINE, do Estado do Rio de Janeiro, entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, organizações não-governamentais ou municipais conveniadas.

§ 1º

O encaminhamento às empresas deverá obedecer tanto quanto possível à ordem cronológica de inscrições, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei e as habilidades específicas requisitadas pelo contratante.

§ 2º

As empresas que aderirem ao Programa deverão apresentar documentação comprobatória de regularidade das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias de natureza estadual e federal.