Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7344 de 15 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, e Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, poderá estabelecer as diretrizes básicas para a execução do referido Programa.