Artigo 99 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 99
O Poder Executivo está autorizado a criar, no âmbito da Secretaria de Trabalho, uma Central de Empregos para pessoas com deficiências físicas, mentais e sensoriais, visando colocá-las no mercado de trabalho.