Artigo 93 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 93
Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação prevista no disposto no artigo 92, serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa.