Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 93 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 93

Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação prevista no disposto no artigo 92, serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa.