Artigo 92, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 92
Considerar-se-á violação aos direitos humanos qualquer tentativa de impedimento ou dificuldade de acesso de pessoas com deficiência visual acompanhadas de cães-guia a locais públicos, quaisquer meios de transportes municipais, estaduais, intermunicipais e interestaduais ou estabelecimentos aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso.
Parágrafo único
- Nos locais elencados no "caput" deste artigo, deverá ser assegurado o acesso, sem discriminação quanto ao uso de entrada, elevador principal ou de serviço.