Artigo 90, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 90
É assegurado, à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia, o ingresso e permanência em qualquer local público ou privado, meio de transporte ou em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação de saúde.
Parágrafo único
- Entende-se por deficiência visual aquela caracterizada por cegueira ou baixa visão.