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Artigo 90, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 90

É assegurado, à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia, o ingresso e permanência em qualquer local público ou privado, meio de transporte ou em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação de saúde.

Parágrafo único

- Entende-se por deficiência visual aquela caracterizada por cegueira ou baixa visão.