Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Consideram-se ajudas técnicas para os efeitos desta lei, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.
Parágrafo único
- São ajudas técnicas:
I
próteses auditivas, visuais e físicas;
II
órteses que favoreçam a adequação funcional;
III
equipamentos e elementos necessários à terapia e à reabilitação da pessoa portadora de deficiência;
IV
equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa com deficiência;
V
elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoais necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com deficiência;
VI
equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa com deficiência;
VII
adaptações ambientais, arquitetônicas e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e
VIII
bolsas coletoras para portadores de ostomia.