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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 9º

Consideram-se ajudas técnicas para os efeitos desta lei, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.

Parágrafo único

- São ajudas técnicas:

I

próteses auditivas, visuais e físicas;

II

órteses que favoreçam a adequação funcional;

III

equipamentos e elementos necessários à terapia e à reabilitação da pessoa portadora de deficiência;

IV

equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa com deficiência;

V

elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoais necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com deficiência;

VI

equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa com deficiência;

VII

adaptações ambientais, arquitetônicas e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e

VIII

bolsas coletoras para portadores de ostomia.