Artigo 89 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 89
As editoras, instaladas ou não no Estado, que, no território do Estado do Rio de Janeiro comercializem livros, apostilas ou outras obras literárias de quaisquer gêneros, estão autorizadas a atender às solicitações dos consumidores com deficiência visual para impressão em Braille das obras que editam.