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Artigo 89 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 89

As editoras, instaladas ou não no Estado, que, no território do Estado do Rio de Janeiro comercializem livros, apostilas ou outras obras literárias de quaisquer gêneros, estão autorizadas a atender às solicitações dos consumidores com deficiência visual para impressão em Braille das obras que editam.