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Artigo 88 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 88

A Secretaria de Educação do Estado está autorizada a atender às solicitações dos alunos com deficiência visual, matriculados nas escolas estaduais e particulares, para a impressão em Braille dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos.

Parágrafo único

- Os autores estão autorizados a fornecer, à Secretaria da Educação, cópia do texto integral das obras mencionadas no "caput" deste artigo, em meio digital, para o atendimento das solicitações.