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Artigo 86 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 86

O Poder Executivo instalará assentos para pessoas com deficiência nos terminais de transportes coletivos rodoviários intermunicipais, do metrô e nas estações de trens, em quantidade determinada pela Secretaria dos Transportes e pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.