Artigo 81 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 81
Considera-se criança "cadeirante" aquela que, em razão de necessidade especial, necessite fazer uso, permanentemente, da cadeira de rodas.
Considera-se criança "cadeirante" aquela que, em razão de necessidade especial, necessite fazer uso, permanentemente, da cadeira de rodas.