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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 8º

Inclui-se, na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência.