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Artigo 75, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 75

Serão destinados, a pessoas com deficiência ou famílias que as possuam em seu seio, 7% (sete por cento) de todos os imóveis populares comercializados pelo Estado, como apartamentos, casas e lotes urbanizados, com ou sem cestas básicas de materiais de construção.

§ 1º

As deficiências, comprovadas por documentos médicos, devem ser graves e irreversíveis, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do indivíduo ou criar dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais.

§ 2º

A entrega dos imóveis objetos da inscrição dar-se-á, sempre que possível, de forma adaptada e preferencial aos inscritos, permitindo-se a escolha das unidades que melhor se prestem à moradia destes em cada lote ofertado, respeitada a ordem prévia da inscrição geral.

§ 3º

Quando da aplicação do percentual previsto no "caput" deste artigo resultar número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.

§ 4º

Caso o número de pessoas selecionadas não atinja o percentual previsto no "caput" deste artigo, os imóveis remanescentes poderão ser comercializados livremente, respeitadas as condições estabelecidas.