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Artigo 72 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 72

É de responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa de qualquer idade com deficiência física, mental ou sensorial, proceder à imediata busca e localização.