Artigo 72 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 72
É de responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa de qualquer idade com deficiência física, mental ou sensorial, proceder à imediata busca e localização.