Artigo 70, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 70
A notificação compulsória de maus-tratos é obrigatória nos casos que envolvam pessoas com deficiência.
Parágrafo único
- A notificação será emitida pelos órgãos públicos das áreas de saúde, educação e segurança pública; pelo médico, professor, responsável pelo estabelecimento de saúde, de ensino fundamental, pré-escola ou creche e delegacia de polícia.