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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 7º

É beneficiária do processo de reabilitação a pessoa que apresenta deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade.

§ 1º

Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com o objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance o melhor nível físico, mental ou social funcional possível, proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida, podendo compreender medidas, visando a compensar a perda de uma função ou limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais.

§ 2º

Para efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente redução funcional devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional terá direito a beneficiar-se dos processos de reabilitação necessários para corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua obstáculo para sua integração educativa, laboral e social.