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Artigo 68 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 68

O descumprimento do disposto no artigo 67 acarretará ao infrator a pena de multa.

Parágrafo único

- A multa, a ser aplicada na primeira infração, corresponderá ao valor monetário equivalente a mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIRs-RJ.