Artigo 68 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 68
O descumprimento do disposto no artigo 67 acarretará ao infrator a pena de multa.
Parágrafo único
- A multa, a ser aplicada na primeira infração, corresponderá ao valor monetário equivalente a mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIRs-RJ.