Artigo 67, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 67
Constitui discriminação à pessoa com deficiência:
I
impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;
II
impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;
III
fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego;
IV
induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;
V
veicular, pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito;
VI
praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;
VII
ofender a honra ou a integridade física.
§ 1º
Incide, nas discriminações previstas nos incisos I e II deste artigo, a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou serviço à pessoa protegida por esta lei.
§ 2º
A ausência de atendimento preferencial à pessoa com deficiência é forma de prática discriminatória prevista nos incisos VI e VII deste artigo.