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Artigo 67, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 67

Constitui discriminação à pessoa com deficiência:

I

impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;

II

impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;

III

fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego;

IV

induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;

V

veicular, pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito;

VI

praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;

VII

ofender a honra ou a integridade física.

§ 1º

Incide, nas discriminações previstas nos incisos I e II deste artigo, a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou serviço à pessoa protegida por esta lei.

§ 2º

A ausência de atendimento preferencial à pessoa com deficiência é forma de prática discriminatória prevista nos incisos VI e VII deste artigo.