Artigo 65 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 65
O Estado promoverá a realização dos eventos de que trata o artigo 64 desta lei, admitida a participação de entidades não governamentais na sua promoção.
Parágrafo único
- Para a elaboração da programação dos eventos, serão ouvidas as entidades que tratam das pessoas com deficiências físicas, sensoriais ou mentais.