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Artigo 65 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 65

O Estado promoverá a realização dos eventos de que trata o artigo 64 desta lei, admitida a participação de entidades não governamentais na sua promoção.

Parágrafo único

- Para a elaboração da programação dos eventos, serão ouvidas as entidades que tratam das pessoas com deficiências físicas, sensoriais ou mentais.