Artigo 64 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 64
Os próprios esportivos estaduais terão, em seu calendário, datas reservadas para a realização dos eventos previstos pelo Programa de Lazer e Esporte para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental.