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Artigo 61 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 61

O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à inclusão social da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.