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Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 6º

São instrumentos da Lei de Diretrizes para Acessibilidade:

I

a articulação entre entidades governamentais e não governamentais, que tenham responsabilidade quanto ao atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito federal, estadual e municipal;

II

o fomento à formação e à reciclagem de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento da pessoa com deficiência;

III

a aplicação da legislação específica, que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor da pessoa com deficiência, nos órgãos e nas entidades públicos e privados; e

IV

a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa com deficiência.