Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São instrumentos da Lei de Diretrizes para Acessibilidade:
I
a articulação entre entidades governamentais e não governamentais, que tenham responsabilidade quanto ao atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito federal, estadual e municipal;
II
o fomento à formação e à reciclagem de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento da pessoa com deficiência;
III
a aplicação da legislação específica, que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor da pessoa com deficiência, nos órgãos e nas entidades públicos e privados; e
IV
a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa com deficiência.