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Artigo 57 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 57

Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas, com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação das pessoas com deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.