Artigo 57 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 57
Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas, com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação das pessoas com deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.