Artigo 51, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 51
A construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único
- Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I
nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e a estacionamentos de uso público, serão reservados dois por cento do total das vagas à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo três, próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado segundo as normas ABNT;
a
Os estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral estão obrigados a conceder, aos veículos automotores utilizados por pessoas com deficiência, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa equivalente ao dobro daquele concedido aos demais veículos.
b
Os estabelecimentos que não dispuserem de período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa deverão conceder quinze minutos aos veículos automotores de que trata a alínea "a" deste inciso.
c
A inobservância das disposições contidas na presente lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990.
II
pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III
pelo menos um dos itinerários, que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com exterior, cumprirá os requisitos de acessibilidade;
IV
pelo menos um dos elevadores deverá ter a cabine, assim como sua porta de entrada, acessíveis para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com norma técnica específica da ABNT;
V
os efeitos disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para cada gênero, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.