Artigo 5º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São objetivos da Lei de Diretrizes para Acessibilidade:
I
estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência;
II
adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;
III
incluir a pessoa com deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à seguridade social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
IV
ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa com deficiência, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;
V
garantir o efetivo atendimento às necessidades da pessoa com deficiência.
VI
promover e proporcionar o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência nos serviços oferecidos à comunidade;
VII
articular a integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando a prevenção das deficiências, a eliminação de suas múltiplas causas e a inclusão social;
VIII
formar recursos humanos para o atendimento das pessoas com deficiência; e