Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São objetivos da Lei de Diretrizes para Acessibilidade:
I
estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência;
II
adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;
III
incluir a pessoa com deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à seguridade social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
IV
ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa com deficiência, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;
V
garantir o efetivo atendimento às necessidades da pessoa com deficiência.
VI
promover e proporcionar o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência nos serviços oferecidos à comunidade;
VII
articular a integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando a prevenção das deficiências, a eliminação de suas múltiplas causas e a inclusão social;
VIII
formar recursos humanos para o atendimento das pessoas com deficiência; e