Artigo 46, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares deverão ser acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e dispor de espaços reservados para pessoas que utilizem cadeira de rodas; e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva, visual e obesos, inclusive acompanhante, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
§ 1º
No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 2º
Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 3º
As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4º
As salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta.
§ 5º
O sistema de sonorização assistida a que se refere o §6º será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei nº 8.160, de 8 de janeiro de 1991.
§ 6º
As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de quarenta e oito meses, a contar da data de publicação desta Lei, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1º a 5º.