Artigo 42, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 42
A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
§ 1º
No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de dezoito meses, a contar da data de publicação desta Lei, para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º
Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.