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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 40

Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismos que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais, onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante a solicitação dos interessados.