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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 4º

A Lei de Diretrizes para Acessibilidade, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios:

I

desenvolver ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa com deficiência ao contexto sócio-econômico e cultural;

II

estabelecer mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem os seus bem-estares pessoais, sociais e econômicos; e

III

respeitar as pessoas com deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.

Parágrafo único

- para promover a acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas nesta Lei, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT pelas disposições contidas na legislação em vigor.