Artigo 39, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 39
O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, respeitando as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º
incluem-se na condição estabelecida neste artigo:
I
a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;
II
o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestres em nível;
III
a instalação de piso tátil direcional e de alerta;
IV
as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;
V
as cabines telefônicas e os terminais de autoatendimento de produtos e serviços;
VI
a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
VII
os demais elementos do mobiliário urbano;
VIII
o uso solo urbano para posteamento;
IX
as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.
§ 2º
Os sistemas de acionamento dos terminais de autoatendimento de produtos e serviços e outros equipamentos, em que haja interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoa portadora de deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;