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Artigo 39, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 39

O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, respeitando as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1º

incluem-se na condição estabelecida neste artigo:

I

a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;

II

o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestres em nível;

III

a instalação de piso tátil direcional e de alerta;

IV

as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;

V

as cabines telefônicas e os terminais de autoatendimento de produtos e serviços;

VI

a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;

VII

os demais elementos do mobiliário urbano;

VIII

o uso solo urbano para posteamento;

IX

as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.

§ 2º

Os sistemas de acionamento dos terminais de autoatendimento de produtos e serviços e outros equipamentos, em que haja interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoa portadora de deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;