Artigo 37 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 37
O acesso à justiça para pessoas com deficiência será prioridade nas serventias e cartórios no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, principalmente no que tange aos processos, em que figuram, como parte integrante, pessoas com quaisquer tipos de deficiência.