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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 37

O acesso à justiça para pessoas com deficiência será prioridade nas serventias e cartórios no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, principalmente no que tange aos processos, em que figuram, como parte integrante, pessoas com quaisquer tipos de deficiência.