Artigo 36 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 36
O intérprete de língua de sinais – LIBRAS será convocado e contratado de acordo com o que determina a Lei nº 12.319/10 para o devido atendimento em locais públicos e privados a todas as pessoas com deficiência audtiva.