Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 35
A pessoa com deficiência terá acesso aos mecanismos de proteção de todos os seus direitos através de locais devidamente adaptados respeitando-se sempre as normas da ABNT e, ainda, sempre que necessária, a presença de intérprete de língua de sinais – LIBRAS.