Artigo 33, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 33
A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta lei, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I
ao conteúdo das provas;
II
à avaliação e aos critérios de aprovação;
III
ao horário e local de aplicação das provas; e
IV
à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.