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Artigo 33, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 33

A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta lei, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:

I

ao conteúdo das provas;

II

à avaliação e aos critérios de aprovação;

III

ao horário e local de aplicação das provas; e

IV

à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.